PARECER JURÍDICO – CESP CENTRAL SINDICAL -DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Considerando o texto do art. 1º, II, alínea “g” da Lei Complementar Federal nº 64/1990;
Considerando que a contribuição sindical só foi extinta em 2017 e que ainda há Sindicatos com ações judiciais pendentes ou reserva de caixa dessas contribuições, além de eventuais repasses de recursos públicos;
Considerando que os Tribunais Regionais Eleitorais ainda não contam com jurisprudência harmônica e uníssona sobre a aplicação do art. 1º, II, alínea “g” da LC nº 64/1990;
Considerando que há efetivo risco de inelegibilidade para os dirigentes sindicais que não se desincompatibilizem no prazo estabelecido na LC nº 64/1990.
A Central de Entidades dos Servidores Públicos (CESP), por intermédio de sua diretoria jurídica e assessoria, visando a segurança jurídica e controle de risco, recomenda que os dirigentes sindicais cumpram o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, alínea “g” da Lei Complementar Federal nº 64/1990, DESINCOMPATIBILIZANDO ATÉ O DIA 05 DE JUNHO DE 2024.
Brasília/DF, 03 de junho de 2024.
LILIAN OLIVIA APARECIDA FERNANDES
PRESIDENTE CESP CENTRAL SINDICAL
ANDRÉ LUIZ SILVA
DIRETOR JURÍDICO